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Acórdão / Decisão 08024066820154058500 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08024066820154058500
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
- Órgão julgador
- 2ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-02-15
- Data de publicação
- 2017-02-15
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 15/02/2017
Ementa
PROCESSO Nº: 0802406-68.2015.4.05.8500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (e outro)
ADVOGADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS
APELADO: SCIPIAO TORRES FILHO (e outro)
ADVOGADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA - 2ª TURMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RMI. MAJORAÇÃO DO TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. ACESSÓRIOS.
Caso em que se pretende a revisão do benefício de aposentadoria concedida em 01.10.89, a fim de se adequar o valor da renda mensal inicial aos tetos limites introduzidos nas EC 20/98 e EC 41/2003, respectivamente; Não se há falar de prazo decadencial, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91 e/ou prescrição do fundo de direito, pois não se pretende atacar ato "in concreto" praticado administrativamente, mas a majoração do valor do salário de benefício em conformidade com as alterações trazidas pela nova legislação; O STF já firmou posicionamento do sentido de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14, da EC 20/98 e 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral da previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar ao novo teto constitucional"; Constatando-se nos autos que a RMI da aposentadoria em questão restou por ser limitada ao teto vigente à época da concessão do benefício, conforme cálculos elaborados pela Contadoria do Foro, é devida aplicação dos novos limites previstos nas emendas constitucionais elencadas; O termo inicial dos efeitos da condenação deve retroagir aos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda,
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.