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Acórdão / Decisão 08002778020164058201 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08002778020164058201
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
- Órgão julgador
- 3ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-04-24
- Data de publicação
- 2017-04-24
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 24/04/2017
Ementa
PROCESSO Nº: 0800277-80.2016.4.05.8201 - APELAÇÃO
APELANTE: RICARDO JERÔNIMO DA SILVA.
APELANTE: NARCISA PEREIRA DE SOUZA.
ADV/PROC: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ORIGEM: 4ª VARA FEDERAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI
RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL (CONVOCADO) JANILSON SIQUEIRA
TURMA: TERCEIRA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos particulares, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da Execução Extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal -CEF. Os sucumbentes foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
2. O cabedal probatório carreado aos autos demonstra satisfatoriamente que a instituição financeira cumpriu as exigências legais, ante a presunção de veracidade de que goza a certidão do Oficial de Registro de Imóveis e cujos elementos trazidos pelo autor não conseguiram infirmar.
3. Além de haver a intimação pessoal do mutuário para purgar a mora, consta dos autos que os mutuários foram a Caixa Econômica para tentar negociar a dívida, demonstrando, assim, que tinham ciência de sua situação.
4. Nos contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária como garantia, firmados sob a égide da Lei n.º 9.514/97 a propriedade do imóvel já é do credor, que, em casos de inadimplência do fiduciante, se satisfaz c
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.