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Acórdão / Decisão 08034978020164058300 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08034978020164058300
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
- Órgão julgador
- 3ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-01-26
- Data de publicação
- 2017-01-26
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 26/01/2017
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA Nº: 0803497-80.2016.4.05.8300
PARTE AUTORA: D. E. T. Q.
ADVOGADO: EDILSON DE SOUZA BARRETO
PARTE RÉ: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA- CRMV 22
ADVOGADO: HELIO ALENCAR DE SOUZA MONTEIRO FILHO
ORIGEM: 10ª VARA FEDERAL-PE- EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL JANILSON SIQUEIRA (CONVOCADO)
TURMA: TERCEIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ART. 1° DA LEI 6.839/80. comércio VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO-VETERINÁRIO ou inscrição no conselho. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. O critério que define a obrigatoriedade de registro de entidade junto a órgão fiscalizador de exercício profissional é a atividade básica por ela desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. Inteligência do art. 1º da Lei nº 6.839, de 30.10.80.
2. A eventual existência de trabalhos ligados a essa área não implica, necessariamente, a obrigação de registro junto ao respectivo Conselho Regional, bem como é inexigível a contratação de profissional da área de veterinária como responsável técnico.
3. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de reconhecer que a empresa que se dedica à comercialização de produtos de uso animal e de rações para animais não desempenha atividade peculiar à medicina veterinária, para fins de registro nos respectivos Conselhos Regionais. Assim, considerando-se que a atividade preponderante da empresa Apelada não está diretamente vinculada ao ramo da medicina veterinária, não se mostra razoável a exigência de registro no CRMV e tampouco a obrigação de mantença em seus quadros de profissional habilitado nessa área.
4. Se a empresa Impetran
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.