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Acórdão / Decisão 08077074820164050000 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08077074820164050000
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
- Órgão julgador
- 3ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-01-26
- Data de publicação
- 2017-01-26
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 26/01/2017
Ementa
PROCESSO Nº: 0807707-48.2016.4.05.0000 - HABEAS CORPUS
IMPETRANTE: E. T. V. F.
PACIENTE: JEFERSON DOMINGOS FRANCO
ADVOGADO: EMESON THADEU VITA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 23ª VARA DO CEARA (QUIXADÁ)
JUIZ: RICARDO JOSÉ BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA
TURMA: TERCEIRA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HIPÓTESE EM QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZAM A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Busca a defesa a concessão de alvará de soltura para que o paciente possa recorrer em liberdade, bem como para que seja estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em razão da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei nº. 8.072/90 e por preencher o paciente os requisitos elencados no art. 33, §2º, do Código Penal,e, ainda, a aplicação do art. 387, §2º do Código Penal.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo (inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regime fechado (Habeas Corpus 111.840, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 27/06/2012).
3. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado quando este for o necessário à repressão do crime praticado, sendo esse o caso dos autos.
4. Conforme consignado na sentença, as circunstâncias "do crime de tráfico de droga transcenderam ao ordinário, considerando a natureza e a quantidade da substância apreendida, já que importados e transportados pelo réu 405,5 kg (quatrocentos e cinco quilogram
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.