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Acórdão / Decisão 08000056920144058003 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08000056920144058003
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
- Órgão julgador
- 3ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-01-26
- Data de publicação
- 2017-01-26
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 26/01/2017
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA Nº: 0800005-69.2014.4.05.8003
PARTE AUTORA: R. L. S.
ADVOGADO: Arielly Rocha de Melo - AL8854
PARTE RÉ: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
PARTE RÉ: SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR
ORIGEM: 11ª VARA FEDERAL-AL- CRISTIANO DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL JANILSON SIQUEIRA (CONVOCADO)
TURMA: TERCEIRA
EMENTA. ADMINISTRATIVO. DIREITO A MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FALHAS NO SISTEMA SISFIES. REGULARIDADE CONTRATUAL DO IMPETRANTE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Remessa oficial de sentença que julgou o feito extinto com resolução do mérito e concedeu a segurança para determinar que o Reitor da Faculdade São Vicente de Pão de Açúcar - FASVIPA efetue a matrícula definitiva do Impetrante no 6º (sexto) período do seu curso de Enfermagem, oferecido pela instituição mencionada.
2. No caso dos autos, o aluno, com regularidade contratual perante o Sistema FIES, cuja falha no sistema de informática do FNDE gerou atraso no repasse de verbas do FIES para a Instituição de Ensino Superior, não pode ser prejudicado por atraso dos repasses dos créditos estudantis.
3. O Direito à educação garantido pela Constituição Federal não pode ser postergado ou desconsiderado por situação a que o aluno não deu causa.
4. Remessa oficial não provida.
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.