← Jurioteca

Acórdão / Decisão 08000056920144058003 — TRF5

Tribunal
TRF5
Processo
08000056920144058003
Registro
—
Classe
Acórdão / Decisão
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
Órgão julgador
3ª TURMA
Data da decisão
2017-01-26
Data de publicação
2017-01-26
Tipo
Acórdão / Decisão

Julgado em 26/01/2017

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA Nº: 0800005-69.2014.4.05.8003 PARTE AUTORA: R. L. S. ADVOGADO: Arielly Rocha de Melo - AL8854 PARTE RÉ: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE PARTE RÉ: SOC EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL DA PAR DE PAO DE ACUCAR ORIGEM: 11ª VARA FEDERAL-AL- CRISTIANO DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO RELATOR(A): JUIZ FEDERAL JANILSON SIQUEIRA (CONVOCADO) TURMA: TERCEIRA EMENTA. ADMINISTRATIVO. DIREITO A MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FALHAS NO SISTEMA SISFIES. REGULARIDADE CONTRATUAL DO IMPETRANTE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Remessa oficial de sentença que julgou o feito extinto com resolução do mérito e concedeu a segurança para determinar que o Reitor da Faculdade São Vicente de Pão de Açúcar - FASVIPA efetue a matrícula definitiva do Impetrante no 6º (sexto) período do seu curso de Enfermagem, oferecido pela instituição mencionada. 2. No caso dos autos, o aluno, com regularidade contratual perante o Sistema FIES, cuja falha no sistema de informática do FNDE gerou atraso no repasse de verbas do FIES para a Instituição de Ensino Superior, não pode ser prejudicado por atraso dos repasses dos créditos estudantis. 3. O Direito à educação garantido pela Constituição Federal não pode ser postergado ou desconsiderado por situação a que o aluno não deu causa. 4. Remessa oficial não provida.

Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.