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Acórdão / Decisão 08021164220154050000 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08021164220154050000
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
- Órgão julgador
- 3ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-01-26
- Data de publicação
- 2017-01-26
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 26/01/2017
Ementa
PROCESSO Nº: 0802116-42.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: H. C. N. R.
ADVOGADO: DANIEL MAIA SANTOS.
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL.
ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DO CEARÁ.
JUIZ: GEORGE MARMELSTEIN LIMA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA.
TURMA: TERCEIRA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO BACENJUD E CONVERSÃO EM RENDA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS BLOQUEADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 1.022 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO ATACADA. IMPROVIMENTO.
1. O julgado embargado adotou posicionamento claro e expresso no sentido de considerar que a parte agravante comprovou que os valores depositados em sua conta bancária resultaram de percepção de salários/proventos. Ante a impenhorabilidade absoluta dos salários/proventos, os valores bloqueados devem ser restituídos, ainda que tenham sido objeto de conversão em renda da União.
2. Desde 21.03.2011 a parte executada requereu o desbloqueio de sua conta salário e os levantamentos dos valores bloqueados ocorreram somente em 09.04.2012 e 13.04.2012, sem previamente apreciar o pedido de desbloqueio. Pedido de desbloqueio foi reiterado em 07.04.2015. Não houve extemporaneidade da impugnação do executado nem tampouco preclusão do direito do agravante, mas sim demora do Judiciário em apreciar o seu pleito.
3. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
4. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utiliz
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.