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Acórdão / Decisão 08031358320154050000 — TRF5

Tribunal
TRF5
Processo
08031358320154050000
Registro
—
Classe
Acórdão / Decisão
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
Órgão julgador
3ª TURMA
Data da decisão
2017-01-26
Data de publicação
2017-01-26
Tipo
Acórdão / Decisão

Julgado em 26/01/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803135-83.2015.4.05.0000 AGRTE: CHM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADV/PROC: LUCIANO BRITO CARIBE (e outros) AGRDO: FAZENDA NACIONAL ORIGEM: 11ª Vara Federal de Pernambuco JUÍZA: ARA CÁRITA MUNIZ DA SILVA MASCARENHAS RELATOR: DES. FEDERAL JANILSON SIQUEIRA (CONVOCADO) TURMA: TERCEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESBLOQUEIO DOS VALORES RETIDOS. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese em que a parte agravante objetiva que seja concedido édito judicial hábil a tornar insubsistente a penhora on-line levada a efeito em contas bancárias de sua titularidade. 2. O agravante comprovou que o débito em questão está abrangido por parcelamento, firmado em novembro de 2014, sendo as parcelas regularmente quitadas até a presente data. 3. Observa-se que o parcelamento administrativo foi realizado para viabilizar a satisfação da obrigação pela executada, de sorte que o seu deferimento pela exequente certamente decorreu do atendimento das condições exigidas para tanto. 4. Não se justifica que a executada suporte ainda uma penhora "on-line" sobre ativos financeiros depositados em sua conta corrente, de modo que a liberação dos ativos financeiros deve se dar até para viabilizar o pagamento do parcelamento em questão. 5. Provimento do agravo de instrumento para obstar a manutenção da medida cautelar autorizada pelo Juízo a quo, determinando-se o desbloqueio das contas bancárias da Agravante.

Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.