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Acórdão / Decisão 08031358320154050000 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08031358320154050000
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
- Órgão julgador
- 3ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-01-26
- Data de publicação
- 2017-01-26
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 26/01/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803135-83.2015.4.05.0000
AGRTE: CHM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADV/PROC: LUCIANO BRITO CARIBE (e outros)
AGRDO: FAZENDA NACIONAL
ORIGEM: 11ª Vara Federal de Pernambuco
JUÍZA: ARA CÁRITA MUNIZ DA SILVA MASCARENHAS
RELATOR: DES. FEDERAL JANILSON SIQUEIRA (CONVOCADO)
TURMA: TERCEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESBLOQUEIO DOS VALORES RETIDOS. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Hipótese em que a parte agravante objetiva que seja concedido édito judicial hábil a tornar insubsistente a penhora on-line levada a efeito em contas bancárias de sua titularidade.
2. O agravante comprovou que o débito em questão está abrangido por parcelamento, firmado em novembro de 2014, sendo as parcelas regularmente quitadas até a presente data.
3. Observa-se que o parcelamento administrativo foi realizado para viabilizar a satisfação da obrigação pela executada, de sorte que o seu deferimento pela exequente certamente decorreu do atendimento das condições exigidas para tanto.
4. Não se justifica que a executada suporte ainda uma penhora "on-line" sobre ativos financeiros depositados em sua conta corrente, de modo que a liberação dos ativos financeiros deve se dar até para viabilizar o pagamento do parcelamento em questão. 5. Provimento do agravo de instrumento para obstar a manutenção da medida cautelar autorizada pelo Juízo a quo, determinando-se o desbloqueio das contas bancárias da Agravante.
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.