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Acórdão / Decisão 08001336220144058303 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08001336220144058303
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
- Órgão julgador
- 3ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-01-26
- Data de publicação
- 2017-01-26
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 26/01/2017
Ementa
PROCESSO Nº: 0800133-62.2014.4.05.8303 - APELAÇÃO
APELANTE: JOSE HONORIO NETO (e outros)
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES (e outros)
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
JUIZ: BERNARDO MONTEIRO FERRAZ
RELATOR (A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA
TURMA: TERCEIRA
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL SOLTO NA ESTRADA. . NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando os demandados, solidariamente, em favor da autora, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor individual de R$10.000,00 (dez mil reais) e a título de indenização por danos estéticos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
2. É subjetiva a Responsabilidade Civil do Estado nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão do serviço público. O Estado só pode ser responsabilizado quando não atuou quando deveria atuar, ou atuou não atendendo aos padrões legais exigíveis (TRF - 5.ª Região. AR n.º 08039311120144050000 SE, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Júnior (Convocado), Pleno, 22 de abril de 2016).
3. A legitimidade do DNIT e da UNIÃO decorre da ausência de um programa de fiscalização e remoção de animais em rodovia federal.
4. Comprovada a omissão do DNIT e da União Federal na sinalização adequada da rodovia ou no dever de fiscalização, já que o acidente que vitimou a parte autora decorreu da presença de animais soltos na rodovia federal, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais e estéticos na forma estabelecida na sentença.
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.