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Acórdão / Decisão 08065377520154050000 — TRF5

Tribunal
TRF5
Processo
08065377520154050000
Registro
—
Classe
Acórdão / Decisão
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO
Órgão julgador
PLENO
Data da decisão
2017-03-23
Data de publicação
2017-03-23
Tipo
Acórdão / Decisão

Julgado em 23/03/2017

Ementa

PROCESSO Nº: 0806537-75.2015.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: SL-EX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: DIEGO DE ALENCAR SALAZAR PRIMO (e outro) RÉU: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO - PLENO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DE DISPOSTIVO LEGAL. OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. LEI 9.363/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 23/97. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória ajuizada por SL-EX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC/73 visando à desconstituição de acórdão oriundo da Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional, que negou provimento à remessa oficial e às apelações. 2. A ação rescisória ajuizada com fulcro no sobredito dispositivo legal tem seu âmbito de discussão limitado a questões exclusivamente de direito, razão pela qual, em seu bojo, não se admite o reexame dos fatos e das provas do processo em que foi proferida a decisão rescindenda. 3. A violação literal de que trata o inciso V do art. 484 do CPC/73 é aquela de natureza evidente, isto é, que dispensa o reexame das provas e dos fatos produzidos no âmbito do processo originário. (STJ, AR 3029, Rel.: Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em: 11/05/2011, DJe: 30/08/2011; STJ, AGRESP 1478213, Rel.: Ministro HERMANN BENJAMIN, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Julgado em: 05/03/2015, DJe: 19/03/2015) 4. Na espécie, alega o autor, em síntese, que o acórdão impugnado, ao negar o direito à aplicação da taxa SELIC sobre o crédito pre

Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.