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Acórdão / Decisão 08067290820154050000 — TRF5

Tribunal
TRF5
Processo
08067290820154050000
Registro
—
Classe
Acórdão / Decisão
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
Órgão julgador
3ª TURMA
Data da decisão
2017-01-26
Data de publicação
2017-01-26
Tipo
Acórdão / Decisão

Julgado em 26/01/2017

Ementa

PROCESSO Nº: 0806729-08.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: B. C. I. E. E. P. L. LTDA. ADVOGADO: KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT. AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. ORIGEM: 6ª VARA FEDERAL - PE. JUIZ: HELIO SILVIO OUREM CAMPOS. RELATOR: DES. FED. CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA. ÓRGÃO: TERCEIRA TURMA. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, proferida nos autos de ação principal, onde já consta a prolação da sentença pelo Juiz de Primeiro Grau, em sede de mandado de segurança, no qual o juízo a quo não reconheceu a existência de direito líquido e certo a ser amparado, no tocante à possibilidade de a empresa ora agravante proceder com o pagamento das mercadorias adquiridas por meio de procedimento de Compra Direta e empenhado sob nº 2014NE000101, independentemente da exigência de apresentação de documentos que comprovem a regularidade fiscal e/ou social da Impetrante, aplicando-se a correta interpretação do contido no artigo 55, XIII da Lei 8.666/1993. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau destacou que a agravante tinha pleno conhecimento de suas obrigações fiscais, inclusive quanto à manutenção da regularidade fiscal ao longo da execução de todo o contrato. O magistrado a quo concluiu também que a administração sequer se encontra de posse das mercadorias contratadas e que esta não está obrigada a realizar pagamento que foi suspenso em face de previsão legal. 3. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente, o que enseja prejudicialidade do instrumento recursal. 4. Precedente: AG 08014910820154050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro,

Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.