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Acórdão / Decisão 08067290820154050000 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08067290820154050000
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
- Órgão julgador
- 3ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-01-26
- Data de publicação
- 2017-01-26
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 26/01/2017
Ementa
PROCESSO Nº: 0806729-08.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: B. C. I. E. E. P. L. LTDA.
ADVOGADO: KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT.
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.
ORIGEM: 6ª VARA FEDERAL - PE.
JUIZ: HELIO SILVIO OUREM CAMPOS.
RELATOR: DES. FED. CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA.
ÓRGÃO: TERCEIRA TURMA.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, proferida nos autos de ação principal, onde já consta a prolação da sentença pelo Juiz de Primeiro Grau, em sede de mandado de segurança, no qual o juízo a quo não reconheceu a existência de direito líquido e certo a ser amparado, no tocante à possibilidade de a empresa ora agravante proceder com o pagamento das mercadorias adquiridas por meio de procedimento de Compra Direta e empenhado sob nº 2014NE000101, independentemente da exigência de apresentação de documentos que comprovem a regularidade fiscal e/ou social da Impetrante, aplicando-se a correta interpretação do contido no artigo 55, XIII da Lei 8.666/1993.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau destacou que a agravante tinha pleno conhecimento de suas obrigações fiscais, inclusive quanto à manutenção da regularidade fiscal ao longo da execução de todo o contrato. O magistrado a quo concluiu também que a administração sequer se encontra de posse das mercadorias contratadas e que esta não está obrigada a realizar pagamento que foi suspenso em face de previsão legal.
3. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente, o que enseja prejudicialidade do instrumento recursal.
4. Precedente: AG 08014910820154050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro,
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.