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Acórdão / Decisão 08000736720154058202 — TRF5

Tribunal
TRF5
Processo
08000736720154058202
Registro
—
Classe
Acórdão / Decisão
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA (CONVOCADO)
Órgão julgador
1ª TURMA
Data da decisão
2017-05-11
Data de publicação
2017-05-11
Tipo
Acórdão / Decisão

Julgado em 11/05/2017

Ementa

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DNIT AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO PROVOCADO PELA INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Cuida-se de apelações interpostas pela União e pelo DNIT em face de sentença proferida que afastou a ilegitimidade passiva dos réus e julgou procedente, em parte, o pedido para condená-los "à reparação dos danos materiais sofrido pelo autor, no valor, de R$ 9.996,98 (nove mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 4.998,49 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos) para cada um. 2. Quanto à legitimidade passiva da União, esta decorre da atribuição legalmente conferida à Polícia Federal quanto ao dever de assegurar a circulação nas rodovias federais (Código de Trânsito Brasileiro, art. 20, IV). A legitimidade passiva do DNIT decorre do que dispõe a Lei n.º 10.233/2001, art. 82, I, no sentido de que compete à referida autarquia "estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações" 3. A jurisprudência, inclusive do STF, é firme no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento na CF, art. 37, § 6º, tanto por atos comissivos quanto omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a ação/omissão do Poder Público (Precedentes, dentre tantos outros: STF, Segunda Turma, ARE 868610 - AgR/PB, DJE: 01/julho/2015; STJ, Segunda Turma, AGARESP 201200724016, DJE: 10/março/2015;

Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.