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Acórdão / Decisão 08007364720164050000 — TRF5

Tribunal
TRF5
Processo
08007364720164050000
Registro
—
Classe
Acórdão / Decisão
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR (CONVOCADO)
Órgão julgador
3ª TURMA
Data da decisão
2017-04-05
Data de publicação
2017-04-05
Tipo
Acórdão / Decisão

Julgado em 05/04/2017

Ementa

PROCESSO Nº: 0800736-47.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: L. G. S. (e outros) ADVOGADO: YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL-PB - JUIZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GACEZ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR ÓRGÃO: TERCEIRA TURMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS JÁ RECOLHIDAS ANTES DO DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Cabem Embargos Declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, a autarquia embargante alega omissão no acórdão recorrido por não haver se manifestado sobre o art. 82, do CPC vigente, que trata da antecipação do pagamento das despesas dos atos que realizem desde o início do processo ou na execução. 3.O acórdão recorrido reconheceu que "as custas processuais foram recolhidas antes da Execução ser desmembrada em grupo de cinco substituídos", de modo que "não é razoável que seja feito novo recolhimento de custas processuais nas execuções desmembradas, porquanto implicaria em enriquecimento sem causa da Fazenda Pública". 4. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de novo julgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 5. Embargos Declaratórios não providos. AC Nº 0800736-47.2016.4.05.0000 /JMCDA

Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.