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Acórdão / Decisão 08011946420164050000 — TRF5

Tribunal
TRF5
Processo
08011946420164050000
Registro
—
Classe
Acórdão / Decisão
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
Órgão julgador
3ª TURMA
Data da decisão
2017-01-26
Data de publicação
2017-01-26
Tipo
Acórdão / Decisão

Julgado em 26/01/2017

Ementa

PROCESSO Nº: 0801194-64.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ ADVOGADO: ALINE BASTOS SILVA (e outro) AGRAVADO: MARIA JULIA AGUIAR MALTA ADVOGADO: SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL/CE JUIZ: GEORGE MARMELSTEIN LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL (CONVOCADO) JANILSON SIQUEIRA TURMA: TERCEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória, proferida nos autos de ação principal em 24/02/2016, onde já consta pronunciamento do Juiz singular sobre a demanda, mediante a prolação de sentença. 2. A sentença prolatada concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar "ao reitor da Universidade de Fortaleza que recebesse a transferência da impetrante MARIA JÚLIA AGUIAR MALTA, proveniente do curso de Medicina da Faculdade INTA, sediada em Sobral/CE, e efetivasse a sua matrícula para o curso de Medicina no primeiro semestre de 2016, observados os demais requisitos legais e as normas internas da instituição de destino, bem como a compatibilidade entre os currículos de ambos os cursos". 3. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente, o que enseja prejudicialidade do instrumento recursal. 4. Precedente: AG 08014910820154050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, Data 11/06/2015. 5. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento (art. 932, III do Código de Processo Civil).

Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.