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Acórdão / Decisão 08039931020144058000 — TRF5

Tribunal
TRF5
Processo
08039931020144058000
Registro
—
Classe
Acórdão / Decisão
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
Órgão julgador
3ª TURMA
Data da decisão
2017-01-26
Data de publicação
2017-01-26
Tipo
Acórdão / Decisão

Julgado em 26/01/2017

Ementa

PROCESSO Nº: 0803993-10.2014.4.05.8000 - APELAÇÃO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EUZEBIO JOSE DE AMORIM ADVOGADO: MARTA GRAZIELA FERREIRA LOPES ORIGEM: 5ª Vara FEDERAL DO CEARÁ JUIZ: JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA TURMA: TERCEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 1.022 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O julgado embargado adotou posicionamento claro e expresso no sentido de aplicar a correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Inexistência de omissão quanto à apreciação dos índices a serem aplicados em relação às parcelas vencidas do benefício requerido 3. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. 4. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado. 5. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de novo julgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obs

Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.