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Acórdão / Decisão 08006642420134058000 — TRF5

Tribunal
TRF5
Processo
08006642420134058000
Registro
—
Classe
Acórdão / Decisão
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (CONVOCADO)
Órgão julgador
1ª TURMA
Data da decisão
2017-05-24
Data de publicação
2017-05-24
Tipo
Acórdão / Decisão

Julgado em 24/05/2017

Ementa

PROCESSO Nº: 0800664-24.2013.4.05.8000 - APELAÇÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: JOSE AIRTON ANDRADE FEITOSA ADVOGADO: LUCÉLIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO (e outro) RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANUEL MAIA - 1ª TURMA EMENTA SFH. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUITAÇÃO DE SALDO RESIDUAL EM RAZÃO DA MORTE DO MUTUÁRIO. EVENTO ESTRANHO À CAUSA DE PEDIR. CONTRATO SEM COBERTURA DO FCVS. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO 1. O cerne da questão posta nos autos refere-se à possibilidade de quitação do contrato de financiamento da casa própria, especialmente em relação à suposta existência de saldo remanescente para quitação do referido contrato. 2. No caso em tela, o contrato de mútuo habitacional, celebrado pelo ex-mutuário e sua esposa junto ao SFH em 23.09.1987, foi garantido com o percentual de 100% da renda do mutuário que veio a óbito, contando, ainda, com a cobertura securitária do evento morte ou invalidez (cláusula décima). 3. A Caixa alega a sua ilegitimidade, afirmando que seria a EMGEA a legitimada para figurar no polo passivo, mas a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido, de forma uniforme, a possibilidade de a Caixa ser parte demandada nessas ações, inclusive adotando a súmula nº 327 do STJ. 4. Não consta da causa de pedir a quitação do saldo devedor em razão da morte do mutuário, após a propositura da ação, não obstante a cobertura contratual, pois a demanda diz respeito exclusivamente à possibilidade da existência de saldo devedor após o pagamento de todas as parcelas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legitimidade da cláusula contratual que impõe ao mutuário, nos contra

Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.