← Jurioteca
Acórdão / Decisão 08028176620164050000 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08028176620164050000
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
- Órgão julgador
- 3ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-01-26
- Data de publicação
- 2017-01-26
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 26/01/2017
Ementa
PROCESSO Nº: 0802817-66.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: O. B. P. H. S.
ADVOGADO: ADAIL BYRON PIMENTEL.
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL.
ORIGEM: 5ª Vara Federal/PB.
JUIZ(ÍZA): HELENA DELGADO FIALHO MOREIRA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA.
TURMA: TERCEIRA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO QUE VISAVA A AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE PARCELAMENTO FISCAL. DEPÓSITOS EFETUADOS EM GARANTIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou conversão de valores depositados em renda em favor da União.
2. A parte agravante ingressou com uma ação ordinária, com pedido de tutela provisória, objetivando elastecer o parcelamento administrativo firmado com a Fazenda Nacional, lastreado na Lei n.º 11.941/2009, de 180 para 360 meses e reduzir o valor das parcelas de R$ 35.888,81 para R$ 17.944,40. Nessa ação, realizou depósito de valores, mas obteve o julgamento de improcedência.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. Precedente: (STJ, AAGARESP 201403410754, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 02/02/2016).
4. A ação que ensejou os depósitos que foram convertidos em renda não questionava o débito fiscal em si, mas apenas pugnava por dilatar o prazo de parcelamento destes. Nesse caso, o julgamento de improcedência, com trânsito em julgado, tem o mesmo efeito de possibilitar a conversão dos valores depositados em renda em fav
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.