← Jurioteca
Acórdão / Decisão 08010868620154058401 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08010868620154058401
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
- Órgão julgador
- 3ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-01-26
- Data de publicação
- 2017-01-26
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 26/01/2017
Ementa
APELAÇÃO Nº: 0801086-86.2015.4.05.8401
APELANTE: MARIA LIDUINA DE ABREU CARVALHO
ADOVOGADO: Mackenzie Oliveira Costa - RN6757
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ORIGEM: 10ª VARA FEDERAL-RN
JUIZ: MONIKY MAYARA COSTA FONSECA DANTAS
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL JANILSON SIQUEIRA (CONVOCADO)
TURMA: TERCEIRA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS A TÍTULO DE SEGURADA FACULTATIVA - DONA DE CASA. EXTEMPORANEIDADE DO PAGAMENTO. NÃO CONSIDERAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PLEITEADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte demandante, de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que algumas contribuições vertidas na qualidade de segurada facultativa (dona de casa) são extemporâneas.
2. No caso em tela, o ponto controvertido está centralmente voltado para o reconhecimento de contribuições individuais pagas na qualidade de segurada facultativa (dona de casa), sem as quais a Autora não consegue tempo suficiente para obtenção da aposentadoria pleiteada.
3. O art. 8º do Decreto nº 357, de 07/12/1991 amparou, pela primeira vez, a pretensão da dona de casa vir a se inscrever à Previdência como Segurada Facultativa.
4. O art. 11 do Decreto nº 3.048/99 ratificou a possibilidade, admitindo a filiação da "dona de casa", na qualidade de segurado facultativo, estabelecendo em seu § 3º que a "A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28".
5. Consoan
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.