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Acórdão / Decisão 08015722920144058200 — TRF5
- Tribunal
- TRF5
- Processo
- 08015722920144058200
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
- Órgão julgador
- 3ª TURMA
- Data da decisão
- 2017-01-26
- Data de publicação
- 2017-01-26
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 26/01/2017
Ementa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO Nº: 0801572-29.2014.4.05.8200
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS AURÉLIO DUARTE VIANA
ADVOGADO: RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ- PB16068
ORIGEM: WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL JANILSON SIQUEIRA
TURMA: TERCEIRA
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM SUJEIÇÃO A ALTOS NÍVEIS DE RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. Remessa oficial e Insurgência Recursal em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte demandante para reconhecer, como especial, o período laborado de 18.08.1987 a 06.04.2013, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com base em 25 (vinte e cinco) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de tempo de labor em condições especiais (ruído). Comprovada a especialidade do serviço desempenhado por meio de CTPS, PPP e Laudo Técnico, os quais informam que o segurado laborou para a empresa Antártica da Paraíba S/A, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente com exposição a agente físico ruído de altas intensidades. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/15), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Consta do julgado que na hipótese de e
Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.