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Acórdão / Decisão 08024879820164058300 — TRF5

Tribunal
TRF5
Processo
08024879820164058300
Registro
—
Classe
Acórdão / Decisão
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (CONVOCADO)
Órgão julgador
3ª TURMA
Data da decisão
2017-01-26
Data de publicação
2017-01-26
Tipo
Acórdão / Decisão

Julgado em 26/01/2017

Ementa

PROCESSO Nº: 0802487-98.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: R. T. REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERÇOSA ORIGEM: 21ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO JUIZ: FRANCISCO ANTONIO DE BARROS E SILVA NETO RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CONVOCADO JANILSON SIQUEIRA TURMA: TERCEIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. LC 118/2005. ENTENDIMENTO DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTITUIÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DA CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Insurgência contra sentença que, em ação ordinária, julgou procedente pedido com vistas à obtenção de declaração da inexistência de obrigação tributária da autora no que pertine ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre 1/3 (um terço) de férias e a restituição do indébito das parcelas recolhidas nos últimos cinco anos, corrigido pela Taxa Selic. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 04.8.2011, concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS, em repercussão geral, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo). Segundo o novo entendimento do Pretório Excelso, que deve nortear todos os julgados doravante acerca da matéria, "vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data". (STF, RE 566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011) 3. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria nos julgamentos dos REsp 1230957/RS e REsp 1358281/SP, ambos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC, tem consagrado a seguinte orientação quanto à não incidência da

Fonte: TRF5 — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.