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Acórdão / Decisão 1002538-05.2017.5.02.0601 — TST
- Tribunal
- TST
- Processo
- 1002538-05.2017.5.02.0601
- Registro
- —
- Classe
- Acórdão / Decisão
- Relator(a)
- 1ª Turma,
- Órgão julgador
- 1ª Turma,
- Data da decisão
- 2024-09-10
- Data de publicação
- 2024-09-10
- Tipo
- Acórdão / Decisão
Julgado em 10/09/2024
Ementa
, 1ª Turma,
prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/04/2023).
comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta (grifos acrescidos)
Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica- HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. INTUITO
se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se
Fonte: TST — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.